Você comprou um imóvel na planta, o prazo de entrega terminou e agora precisa decidir se ainda pretende aguardar ou encerrar o contrato.
Nesse momento, a forma como o caso é classificado pode alterar toda a discussão financeira.
Desistência do comprador, distrato e resolução por inadimplemento da incorporadora não são necessariamente a mesma situação.
Antes de aceitar retenções ou assinar uma proposta de encerramento, é importante identificar por que o vínculo está sendo desfeito e qual regime jurídico incide sobre o contrato.
1. Antes de discutir quanto devolver, defina por que o contrato terminou
É comum que a incorporadora utilize a palavra “distrato” para praticamente qualquer encerramento antecipado de promessa de compra e venda.
Juridicamente, essa simplificação pode gerar problemas.
Há diferença entre:
- o comprador simplesmente não querer mais permanecer no negócio;
- as partes negociarem consensualmente seu encerramento;
- o comprador se tornar inadimplente;
- a incorporadora ultrapassar o prazo de entrega e o adquirente pedir a resolução pelo inadimplemento da vendedora.
Esses cenários podem produzir consequências distintas.
Primeiro filtro
| Situação | Questão jurídica principal |
|---|---|
| Comprador deseja sair sem inadimplemento da empresa | Regras do desfazimento imputável ao adquirente |
| Comprador está inadimplente | Consequências contratuais e legais do inadimplemento |
| Há acordo para extinguir o contrato | Conteúdo e validade do distrato |
| Entrega ultrapassou prazo aplicável | Possível resolução por inadimplemento do incorporador |
| Há discussão sobre quem provocou o atraso | Reconstrução probatória |
| Contrato é anterior a dezembro de 2018 | Regime jurisprudencial anterior precisa ser considerado |
| Contrato é posterior | Aplicação da disciplina específica introduzida pela Lei nº 13.786/2018 |
Essa separação é especialmente relevante porque a Lei nº 13.786/2018 não é aplicada retroativamente pelo STJ aos contratos celebrados antes de sua vigência.
2. Quando o atraso ultrapassa a tolerância, a lógica da restituição muda
Para contratos submetidos ao regime do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, a cláusula de tolerância pode afastar a caracterização do inadimplemento por até 180 dias corridos, desde que expressamente pactuada, clara e destacada.
Ultrapassado esse período, se o adquirente não deu causa ao atraso, a lei permite que ele promova a resolução do contrato.
Nesse cenário, o §1º do art. 43-A prevê:
- devolução da integralidade dos valores pagos;
- consideração da multa estabelecida;
- pagamento em até 60 dias corridos da resolução;
- atualização na forma prevista pela própria legislação.
Esse regime não deve ser confundido com as retenções previstas para situações em que o desfazimento decorre do próprio adquirente.
A Lei nº 4.591/1964 contém, no art. 67-A, disciplina específica para distrato e resolução por inadimplemento do comprador, inclusive com hipóteses de retenção e prazos próprios.
Por que essa diferença importa para você?
Imagine dois compradores do mesmo empreendimento:
Comprador A decide sair porque reorganizou suas finanças.
Comprador B pede a resolução depois de ultrapassado o prazo de entrega aplicável.
Embora os dois casos possam ser chamados genericamente de:
“cancelamento de contrato”.
a causa jurídica do encerramento precisa ser classificada antes de você avaliar o cálculo apresentado pela incorporadora.
3. Contratos antigos exigem uma trilha de análise própria
Para relações de consumo submetidas ao regime anterior à Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência continua desempenhando papel central.
A Súmula 543 do STJ estabelece que, na resolução de promessa de compra e venda sujeita ao CDC, a restituição deve ser integral quando o desfazimento decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor; se a causa for atribuível ao comprador, a restituição é parcial.
Além disso, os Temas Repetitivos 970 e 971 tratam das consequências do atraso em contratos examinados sob o regime jurisprudencial anterior.
No Tema 970, o STJ definiu que a cláusula penal moratória, quando equivalente à indenização locativa, em regra impede cumulação com lucros cessantes.
No Tema 971, decidiu que, em contrato de adesão no qual a penalidade tenha sido prevista apenas para o comprador, essa cláusula pode servir de parâmetro para fixar indenização pelo inadimplemento da construtora ou incorporadora.
O próprio STJ registrou que os dispositivos da Lei nº 13.786/2018 não foram aplicados diretamente aos casos dos Temas 970 e 971, justamente porque as situações julgadas eram anteriores ao novo regime legal.
Por isso, a data do seu contrato é indispensável para definir as regras aplicáveis.
4. Organize um dossiê financeiro e cronológico
Antes de formalizar o pedido de resolução, procure responder:
qual era a data prevista?
havia tolerância válida?
quando ela terminou?
quando o adquirente reclamou?
quanto ele pagou?
a unidade foi disponibilizada?
houve alguma conduta do comprador que interferiu na entrega?
qual versão contratual rege a unidade?
Esse dossiê deve ser organizado antes de uma negociação ou medida judicial.
Ele permite avaliar se o caso recomenda:
- manutenção da posição contratual;
- correção de procedimento;
- negociação;
- restituição;
- composição;
- ou defesa judicial.
5. Avalie a proposta de restituição antes de assinar
Ao receber uma proposta de encerramento, não examine apenas o valor final. Confira como a incorporadora classificou a causa da resolução, quais parcelas foram consideradas e quais retenções pretende aplicar.
Também é importante verificar se o documento contém quitação ampla, renúncia a direitos ou prazos de pagamento diferentes daqueles aplicáveis ao caso.
Perguntas úteis
| Pergunta | O que verificar |
|---|---|
| Qual foi a data contratual de entrega? | Identificar o início do atraso |
| A tolerância foi redigida de forma clara e destacada? | Verificar sua aplicabilidade |
| Quanto você efetivamente pagou? | Conferir a base da restituição |
| Quais retenções foram incluídas? | Verificar se correspondem à causa do encerramento |
| Existe multa contratual? | Avaliar sua incidência e eventual inversão |
| Qual é o prazo proposto para pagamento? | Comparar com o regime jurídico aplicável |
| A proposta exige quitação geral? | Compreender o alcance da renúncia |
| Há outros compradores na mesma situação? | Identificar documentos e fatos comuns do empreendimento |
Uma proposta padronizada não significa, por si só, que os percentuais estejam corretos para o seu caso.
O documento deve ser confrontado com a causa do encerramento, a data do contrato, os valores pagos, as cláusulas pactuadas e o regime jurídico aplicável.
Essa conferência reduz a possibilidade de um segundo problema surgir dentro do primeiro: um atraso da obra seguido por uma restituição calculada a partir do regime jurídico errado.
Qual a diferença entre distrato e resolução por atraso da incorporadora?
O que acontece quando a obra ultrapassa o prazo de tolerância?
Quanto a incorporadora deve devolver quando o comprador rescinde por atraso?
A Lei do Distrato permite retenção quando a construtora atrasou a obra?
Qual o prazo para restituição em caso de atraso da incorporadora?
Como tratar contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018?
Quais documentos o comprador deve reunir?
Como conferir o cálculo apresentado pela incorporadora?
É preciso aceitar a proposta padrão de distrato?
Como rescindir a compra de um imóvel na planta por atraso?
O atraso da incorporadora levou você a considerar o encerramento do contrato?
A causa do desfazimento interfere no regime jurídico, nos valores envolvidos, nos prazos e na estratégia de solução.
O SPZ Andrade pode auxiliar compradores na análise do contrato, da documentação, da proposta de restituição e das medidas adequadas ao caso.
Conversar com a equipe sobre Direito ImobiliárioConteúdo de caráter informativo. A análise depende da data do contrato, das cláusulas pactuadas, da relação jurídica existente e das circunstâncias concretas do empreendimento.