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Atraso na entrega de empreendimentos: como mapear risco contratual e exposição perante adquirentes

Uma obra atrasada não se transforma em passivo jurídico apenas quando o primeiro comprador apresenta uma reclamação.

O risco começa antes: quando a data contratual deixa de conversar com o cronograma real da obra, quando diferentes áreas utilizam marcos distintos para considerar a unidade “entregue” ou quando a empresa não consegue reconstruir documentalmente por que determinado empreendimento ultrapassou o prazo previsto.

Para incorporadoras, construtoras e SPEs, portanto, gerir atraso significa acompanhar simultaneamente contrato, obra, documentação, relacionamento com adquirentes e possível impacto financeiro.

1. Antes de medir o atraso, a empresa precisa saber qual prazo está medindo

Em empreendimentos imobiliários, não basta registrar no sistema uma “data prevista de entrega”.

É necessário conseguir responder:

  • qual data aparece no contrato;
  • se existe prazo de tolerância;
  • como essa tolerância foi redigida;
  • qual é o termo previsto para obtenção do habite-se;
  • quando a unidade estará efetivamente apta à disponibilização;
  • se houve algum fato atribuível ao próprio adquirente;
  • e quando o contrato foi celebrado.

A Lei nº 4.591/1964, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.786/2018, exige que os contratos de unidades em incorporação tragam quadro-resumo com informações relevantes, inclusive o termo final para obtenção do habite-se e os efeitos da intempestividade.

E o prazo de tolerância de 180 dias?

A legislação admite que a entrega ocorra em até 180 dias corridos além da data contratualmente prevista, sem gerar resolução ou penalidade para o incorporador, desde que essa tolerância tenha sido expressamente pactuada de forma clara e destacada.

A jurisprudência do STJ já reconhecia a validade da cláusula de tolerância limitada a 180 dias, associando-a às particularidades e incertezas normais da construção civil.

Isso torna insuficiente simplesmente verificar se o contrato contém a expressão “180 dias”. A empresa precisa conferir:

PontoPergunta de controle
Data principalExiste um marco contratual objetivo?
TolerânciaFoi expressamente pactuada, clara e destacada?
ContagemO sistema calcula corretamente o período aplicável?
Habite-seEstá sendo confundido automaticamente com entrega da unidade?
ChavesA unidade estava efetivamente disponível ao adquirente?
FinanciamentoO atraso posterior decorreu da empresa ou do comprador?
Data do contratoO contrato é anterior ou posterior à Lei nº 13.786/2018?

Esse último item é especialmente importante.

O STJ mantém o entendimento de que a Lei nº 13.786/2018 não se aplica retroativamente aos contratos celebrados antes de sua vigência. Portanto, um mesmo empreendimento pode exigir análises jurídicas distintas conforme a data de contratação das unidades.

2. Depois do prazo, o atraso deixa de ser apenas questão de cronograma

Nos contratos sujeitos ao regime introduzido pela Lei nº 13.786/2018, ultrapassado o prazo previsto no art. 43-A sem que o adquirente tenha dado causa ao atraso, a legislação estabelece consequências jurídicas específicas.

Se o comprador optar por resolver o contrato, a lei prevê devolução da integralidade dos valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos da resolução, com a atualização prevista legalmente.

Se o adquirente adimplente mantiver o contrato, a mesma lei prevê, por ocasião da entrega, indenização equivalente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, calculada pro rata die, com correção monetária segundo o índice contratual. As multas previstas para mora e resolução não são cumuláveis entre si nos termos do próprio art. 43-A.

Isso significa que, passado determinado marco, a empresa precisa deixar de enxergar o problema apenas como:

“quantos dias faltam para terminar a obra?”

e começar a perguntar:

“qual é a exposição contratual de cada unidade neste momento?”

Uma matriz de risco pode ajudar

SituaçãoExposição a investigar
Dentro do prazo originalMonitoramento operacional
Dentro de tolerância válidaComunicação e documentação
Tolerância ultrapassadaConsequências do art. 43-A ou regime jurídico aplicável
Comprador pretende permanecerMora, indenização e impactos contratuais
Comprador pretende sairPossível resolução e restituição
Cláusula penal somente contra compradorAvaliar repercussão jurisprudencial
Contrato anterior a 2018Aplicar regime jurídico e precedentes correspondentes
Vários adquirentes com mesmo problemaRisco de litigiosidade repetitiva e efeito financeiro agregado

Além da legislação atual, os Temas 970 e 971 do STJ permanecem relevantes para a compreensão da exposição em contratos e situações submetidos ao regime jurisprudencial analisado nesses precedentes.

O Tema 970 estabeleceu que, em regra, a cláusula penal moratória fixada em valor equivalente ao locativo afasta sua cumulação com lucros cessantes. Já o Tema 971 admitiu utilizar como parâmetro contra a incorporadora a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente em contrato de adesão.

Por isso, a mensuração do passivo não deve partir de uma fórmula única aplicada a toda a carteira.

3. O principal ativo defensivo é conseguir reconstruir o empreendimento

Quando surge uma reclamação meses ou anos depois, a pergunta jurídica não será apenas se a obra atrasou.

Será necessário demonstrar o que aconteceu, quando aconteceu e quais providências foram adotadas.

A documentação também é importante quando a empresa atribui parte do atraso a fato excepcional ou à conduta do próprio adquirente.

A cláusula de tolerância existe justamente para acomodar parte das incertezas normais da atividade construtiva. Por isso, alegações posteriores de caso fortuito, força maior ou responsabilidade do comprador precisam ser examinadas a partir de fatos específicos e prova contemporânea, e não apenas por justificativas genéricas.

O jurídico não deveria receber o problema somente depois da ação

Um fluxo mais seguro conecta:

obra → incorporação → comercial → atendimento → financeiro → jurídico

Quando o cronograma indica risco real de extrapolação, a empresa pode antecipadamente:

  • identificar contratos atingidos;
  • classificar regimes jurídicos diferentes;
  • estimar exposição;
  • revisar comunicações;
  • preservar documentos;
  • preparar critérios de negociação;
  • evitar respostas contraditórias entre setores.

O objetivo não é eliminar toda controvérsia.

É evitar que um atraso operacional se transforme também em falha documental, contratual e de governança.

Como calcular o prazo de atraso de uma incorporação imobiliária?

O prazo de tolerância de 180 dias é sempre válido?

Quando começa a mora da incorporadora pela entrega do imóvel?

Habite-se significa que o imóvel foi entregue ao comprador?

Como calcular o risco financeiro decorrente do atraso da obra?

Qual indenização pode ser devida quando a entrega ultrapassa 180 dias?

Como organizar contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018?

O que documentar quando uma obra está atrasada?

Como reduzir litígios por atraso na entrega de imóveis?

Como auditar contratos de imóveis na planta antes do vencimento do prazo?

Sua empresa consegue identificar a exposição de cada contrato antes que o atraso se transforme em litígio?

A gestão do risco exige cruzar cronograma, contrato, regime jurídico, documentação, valores pagos e situação individual de cada adquirente.

O SPZ Andrade atua na análise de contratos e riscos jurídicos relacionados a incorporações imobiliárias, com foco em prevenção, documentação e gestão de conflitos.

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Conteúdo de caráter informativo. A avaliação depende do contrato, da data da contratação, da estrutura do empreendimento e das circunstâncias concretas do atraso.

Fontes oficiais

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